A comparação
com a Lei espanhola n.º 10/2007, de 22 de junho, permite evidenciar a
relevância e a oportunidade de uma iniciativa legislativa semelhante no
ordenamento jurídico português.
Em Portugal, o
principal instrumento normativo relacionado com as bibliotecas públicas é o
Decreto-Lei n.º 111/87, que instituiu um programa de cooperação entre o Estado
e os municípios para a implementação de uma política nacional de leitura
pública, dando origem à RNBP. Este diploma teve um impacto decisivo na expansão
territorial das bibliotecas municipais e na modernização dos serviços
prestados. Contudo, trata-se de um enquadramento de natureza essencialmente
programática e administrativa, que não consagra explicitamente direitos dos
cidadãos, não define serviços mínimos obrigatórios, nem reconhece formalmente a
biblioteca pública como um serviço público essencial. A inexistência de uma lei
específica faz com que a política de bibliotecas públicas dependa, em larga
medida, de orientações técnicas e da capacidade e vontade política das
autarquias locais, resultando numa fragilidade jurídica estrutural.
Em contraste,
a Lei 10/2007 de Espanha configura-se como uma verdadeira lei-quadro nacional,
estabelecendo princípios orientadores claros para a leitura, o livro e as
bibliotecas. No que respeita às bibliotecas públicas, a lei reconhece
explicitamente o direito de acesso universal e gratuito à informação e ao
conhecimento, define a missão social, educativa e cultural destas instituições
e enquadra a sua organização no âmbito do Sistema Espanhol de Bibliotecas. Este
sistema promove a cooperação entre os diferentes níveis da administração
pública, assegurando coerência territorial, estabilidade institucional e
equidade no acesso aos serviços bibliotecários, sem prejuízo da autonomia das
comunidades autónomas.
A existência
de uma lei de bibliotecas públicas em Portugal permitiria colmatar lacunas
significativas do atual enquadramento normativo. Em primeiro lugar,
possibilitaria a consagração legal do direito dos cidadãos ao acesso à leitura,
à informação e à literacia ao longo da vida. Em segundo lugar, permitiria
reconhecer formalmente as bibliotecas públicas como serviços públicos
essenciais, reforçando a sua legitimidade institucional e a sua centralidade
nas políticas culturais, educativas e sociais. Acresce ainda a possibilidade de
definição de princípios orientadores comuns, de serviços mínimos a garantir em
todo o território nacional e de responsabilidades claras para o Estado e para
as autarquias, promovendo maior previsibilidade, equidade e sustentabilidade
das políticas públicas.
Em síntese, a experiência espanhola demonstra que
a existência de uma lei nacional de bibliotecas públicas constitui um fator de
consolidação institucional e de garantia de direitos, sem comprometer a
diversidade territorial. A aprovação de uma lei de bibliotecas públicas em
Portugal representaria, assim, um avanço significativo na afirmação das
bibliotecas como pilares da democracia cultural, contribuindo para a coesão
social, territorial e informacional, e transformando uma política pública
bem-sucedida numa política de Estado juridicamente sustentada.
In "Correio do Minho" (8. janeiro. 2026)

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